Justiça

STF trava multa por lucro com dívida: veja as 3 regras que protegem seu caixa

Ministros do STF em sessão de julgamento sobre multa por distribuição de lucros com dívida tributária
STF define três condições para multa a empresas que pagam lucros tendo dívidas com a União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (30), que a multa para empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto possuem débitos com a União não é automática. A penalidade só incide se três condições rígidas forem atendidas ao mesmo tempo, o que representa um alívio direto para a gestão de caixa de milhares de negócios.

A tese vencedora, relatada pelo ministro Cristiano Zanin e aprovada por seis votos a quatro, derruba a interpretação mais ampla da Receita Federal e exige que o crédito tributário esteja em estágio avançado de cobrança. Entenda o que muda na prática.

As três travas que impedem a multa

Para que a penalidade seja legítima, o fisco precisa comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Dívida constituída e inscrita: o débito não pode ser apenas uma discussão administrativa; tem de estar definitivamente consolidado e inscrito em Dívida Ativa da União.
  • Exigibilidade não suspensa: não pode haver qualquer causa de suspensão prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (como concessão de medida liminar em mandado de segurança, parcelamento ou depósito integral).
  • Ausência de garantia: o débito não pode estar coberto por qualquer modalidade de garantia prevista no art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), como fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens.

Se apenas um desses pilares faltar, a multa não se aplica. A decisão afasta expressamente a Instrução Normativa 2.110/22 da Receita Federal, que admitia a penalidade baseada apenas em provisão contábil.

Por que a vitória de Zanin muda o jogo para o contribuinte

Até aqui, a simples existência de um débito em discussão — ou mesmo uma provisão contábil para contingências — era usada como gatilho para a multa de 50% sobre o valor distribuído (arts. 32 da Lei 4.357/64 e 52 da Lei 8.212/91). O entendimento majoritário exigia que a empresa provasse a inexistência de débito, invertendo o ônus da prova.

Agora, a União é quem deve demonstrar que a dívida está madura, exigível e descoberta. Na prática, empresas com parcelamentos ativos, discussões judiciais com liminar ou dívidas já garantidas por seguro-garantia voltam a ter segurança para deliberar sobre dividendos e PLR sem o risco imediato da sanção.

A virada de votos que selou o placar de 6 a 4

O julgamento, iniciado no plenário virtual em junho, travou com três correntes distintas. O desfecho presencial desta quarta-feira revelou a articulação decisiva: os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux abandonaram o voto do então relator Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) e aderiram à tese de Zanin.

Moraes argumentou que, embora o resultado prático fosse semelhante, a formulação de Zanin oferece “segurança jurídica maior” por detalhar objetivamente as condições de incidência. Barroso e Nunes Marques defendiam critério mais flexível: bastaria a reserva de bens suficientes para pagar a dívida. Flávio Dino e Cármen Lúcia ficaram isolados ao votarem pela inconstitucionalidade total da multa.

O que observar daqui para frente

O acórdão ainda será publicado, mas a tese já tem eficácia imediata. Departamentos tributários e contábeis devem revisar imediatamente:

  • O status de cada débito federal (inscrito? suspenso? garantido?);
  • A existência de parcelamentos ativos que suspendem a exigibilidade;
  • A validade e suficiência das garantias apresentadas em execuções fiscais.

Enquanto a Receita Federal não editar nova norma alinhada ao entendimento do STF, a regra dos três requisitos cumulativos é a única bússola válida. Empresas que distribuíram lucros nos últimos cinco anos sob a égide da instrução normativa derrubada podem avaliar medidas para recuperar valores pagos a título de multa.