Justiça

STJ obriga seguro-viagem a cobrir cirurgia no exterior: entenda o caso que muda as regras

Ministros do STJ em sessão de julgamento sobre cobertura de seguro-viagem para cirurgia no exterior
STJ decide que seguro-viagem deve cobrir agravamento de lesão prévia durante viagem internacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a seguradora deve arcar com despesas médicas de um segurado que piorou de uma lesão prévia durante viagem ao México. O julgamento, concluído nesta terça-feira (20), reforça que a simples existência de problema anterior não isenta a cobertura, salvo comprovação de fraude.

A decisão cria precedente relevante para consumidores e corretores: a recusa automática baseada em “doença preexistente” fere a boa-fé contratual se a apólice previa cobertura para emergências. Mas quais são os limites práticos dessa tese?

O caso que chegou à Corte Superior

Em agosto de 2021, Jacome Barbosa da Cruz contratou seguro-viagem da Chubb Seguros Brasil. Dias depois, sofreu queda da escada e lesionou os joelhos. Mesmo com dores, embarcou para o México em 19 de setembro.

Quatro dias após a chegada, a dor exigiu cirurgia de emergência. A conta: R$ 8.950,15. A seguradora negou pagamento alegando que o quadro iniciou antes da vigência da viagem.

O caminho judicial até a virada

Na primeira instância, a Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa ao segurado. O Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS), porém, reformou a sentença. O entendimento foi de que seguro-viagem cobre apenas eventos súbitos e agudos ocorridos durante o período da viagem.

O recurso ao STJ mudou o jogo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou três pilares para obrigar o pagamento:

  • Apólice com cláusula expressa para crises de enfermidades preexistentes;
  • Ausência de exames médicos pré-contratuais exigidos pela seguradora;
  • Inexistência de provas de dolo ou culpa grave (intenção de fraudar).

O “comportamento contraditório” das seguradoras

No voto, a ministra classificou a recusa como violação da boa-fé objetiva. O raciocínio: a empresa atrai o cliente prometendo suporte emergencial, mas se esquiva quando a emergência acontece justamente por agravamento natural de condição conhecida.

“A piora natural de uma lesão preexistente não configura agravamento do risco”, escreveu a relatora. Isso vale exceto se houver prova de que a viagem foi feita com o propósito de fraudar a apólice — ônus que cabe à seguradora demonstrar.

Impacto direto no seu bolso e na contratação

Este precedente altera a relação de forças na hora de acionar o seguro. Veja o que muda na prática:

  • Negativa genérica cai por terra: “Doença preexistente” sozinha não basta mais para negar sinistro.
  • Dever de investigar: Seguradora que não exigiu check-up prévio não pode alegar desconhecimento do risco.
  • Cláusulas de emergência valem: Se o contrato prevê cobertura para crises agudas de males anteriores, a cobertura é devida.

O que observar nos próximos contratos e sinistros

O processo retorna ao TJ-RS para fixar o valor final do ressarcimento. Enquanto isso, o entendimento já serve de bússola para novos conflitos.

Para o viajante, a lição prática: leia a cláusula de “enfermidades preexistentes” antes de fechar. Muitas apólices cobrem intercorrências emergenciais relacionadas a males conhecidos, desde que não haja tratamento programado durante a viagem.

Para corretores e gestores de risco: revisem scripts de venda e manuais de sinistro. A negativa padronizada “doença preexistente” expõe a empresa a condenação por danos morais e multa por litigância de má-fé, além do principal corrigido.

Fique atento: a súmula ainda não existe, mas a jurisprudência caminha para tornar a cobertura obrigatória sempre que não houver exigência de exame prévio nem prova de fraude. O ônus da prova inverteu-se a favor do consumidor de boa-fé.