A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a seguradora deve arcar com despesas médicas de um segurado que piorou de uma lesão prévia durante viagem ao México. O julgamento, concluído nesta terça-feira (20), reforça que a simples existência de problema anterior não isenta a cobertura, salvo comprovação de fraude.
A decisão cria precedente relevante para consumidores e corretores: a recusa automática baseada em “doença preexistente” fere a boa-fé contratual se a apólice previa cobertura para emergências. Mas quais são os limites práticos dessa tese?
O caso que chegou à Corte Superior
Em agosto de 2021, Jacome Barbosa da Cruz contratou seguro-viagem da Chubb Seguros Brasil. Dias depois, sofreu queda da escada e lesionou os joelhos. Mesmo com dores, embarcou para o México em 19 de setembro.
Quatro dias após a chegada, a dor exigiu cirurgia de emergência. A conta: R$ 8.950,15. A seguradora negou pagamento alegando que o quadro iniciou antes da vigência da viagem.
O caminho judicial até a virada
Na primeira instância, a Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa ao segurado. O Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS), porém, reformou a sentença. O entendimento foi de que seguro-viagem cobre apenas eventos súbitos e agudos ocorridos durante o período da viagem.
O recurso ao STJ mudou o jogo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou três pilares para obrigar o pagamento:
- Apólice com cláusula expressa para crises de enfermidades preexistentes;
- Ausência de exames médicos pré-contratuais exigidos pela seguradora;
- Inexistência de provas de dolo ou culpa grave (intenção de fraudar).
O “comportamento contraditório” das seguradoras
No voto, a ministra classificou a recusa como violação da boa-fé objetiva. O raciocínio: a empresa atrai o cliente prometendo suporte emergencial, mas se esquiva quando a emergência acontece justamente por agravamento natural de condição conhecida.
“A piora natural de uma lesão preexistente não configura agravamento do risco”, escreveu a relatora. Isso vale exceto se houver prova de que a viagem foi feita com o propósito de fraudar a apólice — ônus que cabe à seguradora demonstrar.
Impacto direto no seu bolso e na contratação
Este precedente altera a relação de forças na hora de acionar o seguro. Veja o que muda na prática:
- Negativa genérica cai por terra: “Doença preexistente” sozinha não basta mais para negar sinistro.
- Dever de investigar: Seguradora que não exigiu check-up prévio não pode alegar desconhecimento do risco.
- Cláusulas de emergência valem: Se o contrato prevê cobertura para crises agudas de males anteriores, a cobertura é devida.
O que observar nos próximos contratos e sinistros
O processo retorna ao TJ-RS para fixar o valor final do ressarcimento. Enquanto isso, o entendimento já serve de bússola para novos conflitos.
Para o viajante, a lição prática: leia a cláusula de “enfermidades preexistentes” antes de fechar. Muitas apólices cobrem intercorrências emergenciais relacionadas a males conhecidos, desde que não haja tratamento programado durante a viagem.
Para corretores e gestores de risco: revisem scripts de venda e manuais de sinistro. A negativa padronizada “doença preexistente” expõe a empresa a condenação por danos morais e multa por litigância de má-fé, além do principal corrigido.
Fique atento: a súmula ainda não existe, mas a jurisprudência caminha para tornar a cobertura obrigatória sempre que não houver exigência de exame prévio nem prova de fraude. O ônus da prova inverteu-se a favor do consumidor de boa-fé.
