Justiça

Grávida eliminada de concurso da PM vence na Justiça e garante novo teste físico

Candidata grávida em farda da PM-SP segura decisão judicial que garantiu novo TAF
Grávida eliminada de concurso da PM vence na Justiça e garante direito a novo Teste de Aptidão Física

Uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo recuperou o direito de continuar no certame após ser desclassificada por não comparecer ao Teste de Aptidão Física (TAF). O motivo da ausência: o nascimento do filho, ocorrido 18 dias antes da data marcada para a avaliação. A 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP determinou a remarcação do exame, revertendo decisão de primeira instância que havia negado o pedido de urgência.

O que estava em jogo

A candidata havia sido aprovada na prova de conhecimentos, etapa anterior ao teste físico. A eliminação automática por falta na avaliação de condicionamento colocaria fim à sua trajetória no concurso, mesmo com a justificativa médica de resguardo pós-parto. O tribunal entendeu que a punição era desproporcional.

O relator, desembargador Márcio Kammer de Lima, baseou o voto no Tema 973 do STF. O entendimento da Corte garante a remarcação do TAF para candidatas grávidas na data original do exame, ainda que o edital não preveja essa hipótese. A decisão estende a proteção ao período puerperal — fase de até 60 dias após o parto.

Por que a decisão afeta outros concursos

O precedente tem alcance imediato para certames em andamento em todo o país. Administradores de concursos públicos passam a ter obrigação jurídica clara: prever janelas de remarcação para candidatas em gestação ou puerpério, sob risco de decisões judiciais que suspendam editais ou determinem reintegração.

  • Prazo de validade do concurso: a remarcação não pode ultrapassar a vigência do certame
  • Reserva de vaga: medida adoptada para garantir a isonomia sem prejuízo à administração
  • Comprovação médica: atestado ou declaração de nascimento continuam sendo exigidos

O voto vencedor e seus fundamentos

Além da jurisprudência do STF, o desembargador citou a proteção constitucional à maternidade e à infância (art. 226, § 7º, CF/88), o livre planejamento familiar e a igualdade de acesso aos cargos públicos (art. 37, caput, CF/88). A decisão foi unânime, com acompanhamento dos desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

O tribunal rejeitou o argumento de que a ausência de previsão no edital impediria a remarcação. Para a câmara, a omissão editalícia não pode sobrepor-se a direitos fundamentais. A candidata não solicitou dispensa do teste — apenas a oportunidade de realizá-lo em condições físicas adequadas.

O que muda para candidatas e organizadores

Para quem planeja prestar concursos com etapa física, a orientação prática é clara: informe a condição de gestante ou puérpera à banca examinadora tão logo o edital seja publicado. Guarde todos os laudos médicos e comprovantes de pré-natal. Em caso de negativa administrativa, o caminho judicial tem respaldo consolidado no STF.

Bancas organizadoras, por sua vez, devem incluir cláusulas expressas de remarcação nos editais futuros. A ausência desse dispositivo não impede a concessão do direito, mas gera insegurança jurídica e custos processuais evitáveis. A tendência é que novos editais tragam calendários flexíveis para a etapa física, com datas alternativas pré-definidas.

O que observar daqui para frente

O próximo passo natural será a discussão sobre prazos máximos para remarcação e a definição de critérios objetivos para a avaliação médica do período puerperal. Também deve crescer a pressão por equiparação de direitos a pais que se tornem responsáveis exclusivos pelo recém-nascido — hipótese ainda não pacificada nos tribunais superiores. Candidatas e advogados especializados em direito administrativo devem monitorar a aplicação prática desta decisão nos próximos editais de forças de segurança em todo o território nacional.