Em apenas 40 dias de campanha, 554 deepfakes inundaram as redes sociais brasileiras, revelando uma engrenagem de desinformação que a legislação atual mal consegue frear. O dado assusta, mas a origem do problema é ainda mais complexa: a maior parte não parte dos candidatos, mas de um exército de usuários anônimos.
O levantamento do projeto VigIA, da Agência Lupa em parceria com a Unicamp, expõe a fragilidade do controle judicial diante da escala da inteligência artificial generativa. Entender essa dinâmica é essencial para quem acompanha o risco regulatório e o impacto reputacional no ambiente de negócios.
O retrato numérico da campanha sintética
Entre 16 de agosto e 28 de setembro, o monitoramento confirmou 920 publicações criadas ou manipuladas por IA. Desse total, 60% eram deepfakes — vídeos ou áudios que colocam palavras ou atitudes falsas na boca de pessoas reais. A proibição do TSE existe, mas a eficácia esbarra na definição técnica de “verossimilhança” e na capacidade de rastrear a autoria.
- 554 deepfakes detectados no período.
- 29 casos disseminados diretamente por perfis de candidatos ou partidos (passíveis de cassação).
- 525 publicações originadas de usuários comuns, muitos sob anonimato.
O nó da fiscalização: anonimato e plataformas
A pesquisadora Beatriz Farrugia resume o dilema: bloquear a disseminação exige identificar quem publica. Como a maioria das contas não tem identificação clara, a Justiça Eleitoral depende da cooperação das grandes plataformas para levantar o véu do anonimato. Sem isso, a sanção legal torna-se letra morta para a vasta maioria das infrações.
Essa lacuna transforma a moderação de conteúdo em um jogo de “bate-mole” onde a velocidade de viralização supera a capacidade de resposta judicial. Para investidores e gestores de crise, o cenário sinaliza que a exposição a narrativas falsas não depende mais de estratégias de adversários declarados, mas de atores difusos e impossíveis de processar rapidamente.
Rotulagem: a regra ignorada pela metade
A legislação permite o uso de IA desde que haja sinalização clara. A realidade, porém, mostra adesão pífia: apenas 371 dos 920 conteúdos (40%) traziam o aviso obrigatório. Pior: 75 peças irregulares partiram das próprias campanhas oficiais.
Esse descumprimento sistemático enfraquece a defesa do “bom-fé” e expõe candidaturas a riscos jurídicos imediatos. Ao mesmo tempo, priva o eleitor — e o analista de mercado — da ferramenta mais básica para discernir autenticidade na tomada de decisão.
Quem são os alvos e qual a intenção?
O presidente Lula (PT) lidera as menções com 379 ocorrências. O padrão revela a polarização: 39% das peças eram humor ou sátira, enquanto 34% configuravam ataques diretos. Flávio Bolsonaro (PL) aparece em 190 publicações, com viés majoritariamente promocional (40%) e humorístico (28%).
A finalidade geral dos conteúdos se divide em três blocos principais:
- Promoção de candidaturas: 45% (414 casos).
- Ataques a adversários: 25%.
- Humor e sátira: proporção semelhante aos ataques.
A linha entre sátira permitida e desinformação criminosa continua tênue, especialmente quando o conteúdo humorístico replica estéticas jornalísticas para anunciar fatos inventados — formato campeão de engajamento no período.
IA como infraestrutura, não exceção
Para Cristina Tardáguila, fundadora da Lupa, os números provam que a IA generativa deixou de ser evento isolado para virar “comunicação política cotidiana”. A frequência média beira um conteúdo sintético por hora. Essa normalização exige que departamentos jurídicos, de compliance e de comunicação corporativa tratem a verificação de mídia sintética como rotina operacional, não como plano de contingência.
O que observar daqui para frente
O primeiro turno serviu de laboratório. A tendência é que o volume aumente no segundo turno, com deepfakes mais sofisticados e direcionados a microsegmentos de eleitores via anúncios direcionados (dark ads). Dois movimentos merecem monitoramento contínuo: a pressão por acordos de cooperação técnica entre TSE e big techs para quebra de anonimato em massa, e a eventual jurisprudência sobre o que constitui “verossimilhança enganosa” em peças satíricas. Quem antecipar essa curva regulatória protege ativos de reputação e reduz passivo legal em ano eleitoral.
