A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a condenação da Uber ao pagamento de R$ 7.019,99 a um passageiro que não recuperou o celular esquecido durante uma corrida em Fortaleza. A decisão reforça a responsabilidade objetiva da plataforma mesmo quando o bem fica sob posse do motorista parceiro.
O caso ocorreu em 2 de fevereiro de 2025. O usuário solicitou a viagem pelo aplicativo e, ao chegar ao destino, percebeu que o aparelho — avaliado em R$ 2.019,99 — havia ficado no veículo. Após acionar os canais oficiais da empresa sem sucesso, buscou a Justiça.
Por que a defesa de “apenas intermediadora” não colou
A Uber recorreu alegando ilegitimidade para responder pela demanda. O argumento central: a empresa seria apenas uma ponte tecnológica entre motoristas e passageiros, sem ingerência sobre o que ocorre dentro do carro.
O relator, desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, rejeitou a tese. No voto, destacou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço por:
- Disponibilizar a infraestrutura digital de contratação;
- Organizar e gerenciar as corridas;
- Manter canais de atendimento e suporte ao usuário;
- Obter proveito econômico direto de cada viagem realizada.
Para o magistrado, a condição de intermediadora não afasta o dever de responder por falhas verificadas durante ou após a execução do serviço.
O que a decisão exige da plataforma na prática
O acórdão não impõe à Uber a obrigação de localizar objetos esquecidos — o que seria inviável. O que se exige é uma atuação efetiva e compatível com o suporte prometido aos usuários.
No processo, ficou comprovado que o motorista chegou a ser contatado pela empresa, mas não respondeu à solicitação. Não houve solução administrativa eficaz para o consumidor. Essa omissão, segundo o relator, extrapolou o “mero dissabor cotidiano” de uma perda patrimonial.
“A privação de bem de uso pessoal relevante e a ausência de resposta administrativa efetiva extrapolaram o mero dissabor cotidiano decorrente de uma perda patrimonial.”
Como ficam os valores da condenação
A sentença de primeiro grau, mantida pelo TJCE, estabeleceu duas parcelas distintas:
- Danos materiais: R$ 2.019,99 — valor de mercado do aparelho na data do fato;
- Danos morais: R$ 5.000,00 — pela frustração legítima do consumidor diante da inércia da plataforma.
O entendimento é que a falha no pós-venda — especificamente na gestão de incidentes — gerou sofrimento passível de reparação, não se limitando ao prejuízo financeiro direto.
O que observar daqui para frente
O precedente fortalece a jurisprudência no sentido de que aplicativos de mobilidade respondem solidariamente por falhas na cadeia do serviço, inclusive em situações pós-corrida. Para empresas do setor, o recado é claro: canais de suporte precisam ter efetividade demonstrável, não apenas existência formal.
Para usuários, a decisão sinaliza que a via judicial segue viável quando a via administrativa falha — mas exige documentação do contato prévio com a plataforma e do valor do bem extraviado. Guarde prints, protocolos e notas fiscais. Eles fazem a diferença no momento de provar o prejuízo e a omissão.
