O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento que retira as instituições financeiras do alcance de um artigo central do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na prática, bancos podem encerrar contas-correntes por iniciativa própria — o chamado “desinteresse comercial” — sem que o cliente consiga reverter a decisão judicialmente com base naquele dispositivo.
A tese, fixada em recurso repetitivo no início de setembro de 2024, unifica mais de 1,2 mil decisões individuais e 17 acórdãos que tramitavam nas instâncias inferiores. O julgamento encerra uma disputa que se arrastava há cerca de duas décadas.
Por que o CDC não se aplica aos bancos
O artigo 39, inciso IX, do CDC proíbe recusar venda ou serviço a quem pode pagar. O relator, ministro Humberto Martins, apontou três razões para excluir as contas-correntes dessa regra:
- O serviço bancário é regido por legislação especial (leis bancárias e normas do CMN), o que já prevê exceção no próprio CDC.
- A conta-corrente é contrato de longa duração, não relação de “pronto pagamento” como prevê o artigo.
- O dispositivo trata da recusa em iniciar a relação, não do encerramento de vínculo já existente.
Além disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) já autoriza, em resolução própria, a rescisão contratual por qualquer das partes.
O caso que originou a tese
Quatro empresas tiveram contas encerradas em fevereiro de 2019 após o banco alegar “desinteresse comercial”. Pediram na Justiça a manutenção ou prazo para migração. Perderam em primeira instância e no TJ-SP. O recurso ao STJ não foi conhecido, mas serviu de paradigma para a tese vinculante.
Segundo a advogada Beatriz Quintas de Melo Teixeira, especialista em direito do consumidor, o termo “desinteresse comercial” funciona como guarda-chuva para motivos variados — desde suspeita de lavagem de dinheiro até simples reavaliação de risco de crédito ou prejuízo operacional.
O que os bancos ainda precisam cumprir
A decisão não dá carta branca. O acórdão estabelece obrigações claras no momento do encerramento:
- Prévia notificação com 30 dias de antecedência.
- Direito à informação sobre produtos ativos e pendências.
- Proibição de retenção de saldos.
- Procedimentos para que o correntista quite compromissos.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirma que o setor já possui regras de autorregulação para comunicação e que o encerramento é ferramenta essencial no combate a fraudes e lavagem de dinheiro — casos em que a legislação inclusive obriga o fechamento.
Riscos e contrapesos para o correntista
Defensorias Públicas alertaram durante o julgamento: com a aceitação do “desinteresse comercial” genérico, fica difícil para o cliente provar exclusão por critério ilegítimo (discriminação, retaliação, etc.).
Por outro lado, existem contrapesos estruturais: a concorrência acirrada com bancos digitais e contas gratuitas; a supervisão do Banco Central; e o próprio reconhecimento, no acórdão, de que o acesso a conta está ligado a direitos básicos e cidadania financeira.
O que observar daqui para frente
A tese repetitiva (Tema 1.242) agora vincula todos os tribunais do país. Para empresas e pessoas físicas, a recomendação prática é manter relacionamento ativo com mais de uma instituição e monitorar comunicações formais — o prazo de 30 dias é o gatilho para organizar a migração sem sobressaltos. Já para o sistema financeiro, a decisão reduz o passivo judicial e reforça a autonomia na gestão de risco de carteira.
