Justiça

O fim da isenção: STF valida regra que aumenta desconto de aposentado doente

Ministros do STF em sessão de julgamento sobre contribuição previdenciária de aposentados por invalidez
STF valida regra que aumenta desconto previdenciário de servidores aposentados por doença grave

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a regra da reforma da Previdência de 2019 que eleva a contribuição de servidores públicos aposentados por incapacidade permanente causada por doença grave. A decisão, por maioria de sete votos a três, derruba a proteção que limitava o desconto a valores acima de dois tetos do INSS. O impacto direto no contracheque começa a valer imediatamente.

Quanto o bolso vai sentir a diferença

Até o julgamento da ADI 6.336, publicado em 29 de agosto, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre a parcela do benefício que superasse R$ 21.188,88 (o dobro do teto do RGPS). A nova norma, agora validada, baixa essa base de cálculo para o teto simples da Previdência Social: R$ 8.475,55.

Na prática, um aposentado que receba R$ 20 mil mensais, antes isento de contribuição, passará a recolher sobre aproximadamente R$ 11,5 mil. A alíquota varia conforme a regra de cada ente federativo, mas costuma girar entre 11% e 14%.

  • Regra antiga (revogada): Isenção até 2x o teto do INSS (R$ 21.188,88).
  • Regra nova (validada): Isenção até 1x o teto do INSS (R$ 8.475,55).
  • Base de cálculo afetada: Diferença de R$ 12.713,33 sujeita a alíquota cheia.

O voto que selou a tese e a divisão no plenário

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (já aposentado), fixou a tese de que a revogação da não incidência tributária não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana nem da vedação ao retrocesso. Acompanharam o entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Do lado vencido, ficaram Edson Fachin (atual presidente da Corte), Rosa Weber (aposentada) e Luiz Fux. Fachin argumentou que o tratamento diferenciado visava assegurar a inclusão social de pessoas com deficiência e que eventuais déficits previdenciários deveriam ser cobertos com outras fontes de receita, não com corte de direitos. Fux classificou a alteração como inadmissível na ordem constitucional de 1988.

Por que a maioria entendeu que não há retrocesso

Barroso sustentou que a proteção ampla da regra anterior — isenção até dois tetos — extrapolava o indispensável quando comparada a outras categorias de aposentados e a pessoas com deficiência ou doença grave que não estão no serviço público. Para a corrente majoritária, a uniformização da base de cálculo em um teto único atende ao princípio da isonomia tributária.

O ministro Flávio Dino não votou por ser substituto de Rosa Weber, que já havia se manifestado. Gilmar Mendes estava ausente. O acórdão final será redigido por Cristiano Zanin.

Outro julgamento paralelo traz alívio para segurados do INSS

Mas o efeito mais relevante para o universo previdenciário aparece em outro processo julgado na mesma sessão. Por 5 votos a 4, o STF derrubou o redutor de 40% aplicado no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do INSS quando a causa é doença ou acidente comum (não ligados ao trabalho).

Nesse caso, a virada de voto de Alexandre de Moraes — que antes acompanhava Barroso no plenário virtual — formou a maioria favorável aos segurados. A regra mais vantajosa permanece apenas para acidentes ou doenças do trabalho. Ministros como Flávio Dino, Fachin, Moraes, Toffoli e Cármen Lúcia votaram pela inconstitucionalidade do redutor.

O que observar daqui para frente

Servidores aposentados por doença grave devem revisar imediatamente a folha de pagamento para confirmar a nova base de cálculo. Entidades de classe já avaliam medidas para mitigar o impacto, como pedidos de transição ou questionamentos sobre a anterioridade nonagesimal para a cobrança majorada.

Para investidores e gestores de fundos de pensão, a decisão remove uma incerteza jurídica sobre a arrecadação dos regimes próprios, mas pressiona a renda líquida de uma parcela vulnerável de beneficiários. Acompanhar os editais de convocação para recadastramento e as instruções normativas dos órgãos centrais de pessoal será essencial nos próximos 90 dias.