O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a regra da reforma da Previdência de 2019 que eleva a contribuição de servidores públicos aposentados por incapacidade permanente causada por doença grave. A decisão, por maioria de sete votos a três, derruba a proteção que limitava o desconto a valores acima de dois tetos do INSS. O impacto direto no contracheque começa a valer imediatamente.
Quanto o bolso vai sentir a diferença
Até o julgamento da ADI 6.336, publicado em 29 de agosto, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre a parcela do benefício que superasse R$ 21.188,88 (o dobro do teto do RGPS). A nova norma, agora validada, baixa essa base de cálculo para o teto simples da Previdência Social: R$ 8.475,55.
Na prática, um aposentado que receba R$ 20 mil mensais, antes isento de contribuição, passará a recolher sobre aproximadamente R$ 11,5 mil. A alíquota varia conforme a regra de cada ente federativo, mas costuma girar entre 11% e 14%.
- Regra antiga (revogada): Isenção até 2x o teto do INSS (R$ 21.188,88).
- Regra nova (validada): Isenção até 1x o teto do INSS (R$ 8.475,55).
- Base de cálculo afetada: Diferença de R$ 12.713,33 sujeita a alíquota cheia.
O voto que selou a tese e a divisão no plenário
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (já aposentado), fixou a tese de que a revogação da não incidência tributária não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana nem da vedação ao retrocesso. Acompanharam o entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Do lado vencido, ficaram Edson Fachin (atual presidente da Corte), Rosa Weber (aposentada) e Luiz Fux. Fachin argumentou que o tratamento diferenciado visava assegurar a inclusão social de pessoas com deficiência e que eventuais déficits previdenciários deveriam ser cobertos com outras fontes de receita, não com corte de direitos. Fux classificou a alteração como inadmissível na ordem constitucional de 1988.
Por que a maioria entendeu que não há retrocesso
Barroso sustentou que a proteção ampla da regra anterior — isenção até dois tetos — extrapolava o indispensável quando comparada a outras categorias de aposentados e a pessoas com deficiência ou doença grave que não estão no serviço público. Para a corrente majoritária, a uniformização da base de cálculo em um teto único atende ao princípio da isonomia tributária.
O ministro Flávio Dino não votou por ser substituto de Rosa Weber, que já havia se manifestado. Gilmar Mendes estava ausente. O acórdão final será redigido por Cristiano Zanin.
Outro julgamento paralelo traz alívio para segurados do INSS
Mas o efeito mais relevante para o universo previdenciário aparece em outro processo julgado na mesma sessão. Por 5 votos a 4, o STF derrubou o redutor de 40% aplicado no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do INSS quando a causa é doença ou acidente comum (não ligados ao trabalho).
Nesse caso, a virada de voto de Alexandre de Moraes — que antes acompanhava Barroso no plenário virtual — formou a maioria favorável aos segurados. A regra mais vantajosa permanece apenas para acidentes ou doenças do trabalho. Ministros como Flávio Dino, Fachin, Moraes, Toffoli e Cármen Lúcia votaram pela inconstitucionalidade do redutor.
O que observar daqui para frente
Servidores aposentados por doença grave devem revisar imediatamente a folha de pagamento para confirmar a nova base de cálculo. Entidades de classe já avaliam medidas para mitigar o impacto, como pedidos de transição ou questionamentos sobre a anterioridade nonagesimal para a cobrança majorada.
Para investidores e gestores de fundos de pensão, a decisão remove uma incerteza jurídica sobre a arrecadação dos regimes próprios, mas pressiona a renda líquida de uma parcela vulnerável de beneficiários. Acompanhar os editais de convocação para recadastramento e as instruções normativas dos órgãos centrais de pessoal será essencial nos próximos 90 dias.
