Duas das maiores redes varejistas do país foram obrigadas pela Justiça do Trabalho a garantir que seus empregados possam votar no segundo turno deste domingo (25), sem corte no salário. As decisões atingem unidades do Grupo Pão de Açúcar e do Carrefour em sete municípios da Grande São Paulo e preveem penalidades pesadas para o descumprimento.
O que está em jogo não é apenas o direito ao voto, mas a forma como grandes empregadores organizam escalas em dias de eleição. As determinações saíram de ações coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região (Secor) e valem para Osasco, Barueri, Carapicuíba, Embu das Artes, Itapevi, Jandira e Taboão da Serra.
O que cada decisão exige na prática
No caso do Grupo Pão de Açúcar, a 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba fixou parâmetros claros: liberação mínima de duas horas consecutivas quando o domicílio eleitoral for no mesmo município do trabalho e quatro horas quando for em outra cidade. O período pode ser ampliado em situações excepcionais justificadas.
Já a 3ª Vara do Trabalho de Barueri, no processo contra o Carrefour, adotou critério mais flexível: a empresa deve conceder tempo remunerado suficiente para deslocamento, votação e retorno, sem estabelecer um piso único de horas. A juíza Paula Becker Montibeller Job indeferiu o pedido do sindicato por uma liberação uniforme de quatro horas.
Multas e obrigações acessórias: o custo do não cumprimento
As penalidades financeiras são o ponto mais sensível para os departamentos jurídicos e de RH:
- Grupo Pão de Açúcar: R$ 250 mil por estabelecimento + R$ 5 mil por trabalhador prejudicado
- Carrefour: R$ 5 mil por trabalhador prejudicado
- Ambas: proibição de descontos salariais, compensação de jornada, lançamento em banco de horas ou punições pelo afastamento
Além das multas, o Carrefour tem prazo de 24 horas após intimação para apresentar à Justiça as escalas de domingo e as providências adotadas. O GPA deve divulgar a lista de escalados e afixar comunicados nos locais de trabalho informando sobre a liberação sem prejuízo salarial.
Fundamentos legais e o precedente para outras empresas
As decisões se baseiam no artigo 14 da Constituição Federal, no artigo 234 do Código Eleitoral e na Resolução TSE nº 23.759/2026. No caso do GPA, a juíza Mariana Mendes Junqueira citou explicitamente a proibição de impedir ou dificultar o exercício do voto.
No processo do Carrefour, a magistrada ressalvou que a medida tem caráter preventivo e não configura reconhecimento de assédio eleitoral ou condutas ilícitas anteriores, pois a inicial não trouxe elementos individualizados de constrangimento. O caso foi remetido ao Ministério Público do Trabalho.
O que observar daqui para frente
Empresas de grande porte com operação em dias de eleição devem revisar imediatamente suas escalas e comunicados internos. O padrão estabelecido — liberação remunerada, transparência nas escalas e vedação de compensações punitivas — tende a ser replicado em outras ações coletivas pelo país. Para o RH, o recado é claro: o custo da adequação preventiva é infinitamente menor que o risco de multas por estabelecimento e por trabalhador, além do desgaste reputacional em ano eleitoral.
