Uma correntista moveu ação judicial contra seu banco questionando uma tarifa de três centavos — e saiu do processo devendo um salário mínimo por litigância de má-fé. A decisão, proferida pela Vara Única de Pauini (AM), expõe os limites do direito de ação quando usado de forma predatória.
O caso chama atenção não pelo valor irrisório, mas pelo precedente que estabelece para o sistema judiciário e para instituições financeiras que enfrentam demandas semelhantes em escala.
O que motivou a ação
A cliente contestava a legalidade de uma taxa de R$ 0,03 cobrada em sua conta corrente. Além da devolução em dobro do valor, pleiteava indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Em defesa, a instituição financeira demonstrou que a cobrança estava amparada na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que autoriza tarifas pela prestação e disponibilização de serviços vinculados a contas de depósito.
O entendimento do juiz
Para o magistrado José Eduardo de Paula Oliveira Junior, a fruição dos serviços colocados à disposição da correntista constitui fato gerador legítimo para a incidência da tarifa regulamentar. Demonstrada a prestação do serviço, a conduta do banco configura exercício regular de direito — afastando qualquer ilicitude ou defeito na prestação, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem ilicitude no débito, os pedidos de devolução e indenização foram julgados totalmente improcedentes. Mas a decisão foi além.
Litigância predatória: quando o processo vira instrumento de enriquecimento
O juiz classificou a conduta como “quadro gravíssimo de abuso do direito de ação e de litigância predatória”. Mobilizar a máquina judiciária — magistrados, servidores, recursos tecnológicos, atos citatórios — para discutir três centavos representa, na visão do julgador, desvio de finalidade do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e aviltamento da dignidade da prestação jurisdicional.
A disparidade entre o valor discutido e o pleiteado (R$ 0,03 vs. R$ 10 mil) denotou “propósito nitidamente especulativo e enriquecimento sem causa”, ferindo os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Consequências práticas da decisão
- Condenação pecuniária: pagamento de um salário mínimo a título de multa por litigância de má-fé
- Encaminhamento à OAB-AM: o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional amazonense avaliará a conduta do advogado responsável
- Monitoramento institucional: ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ-AM para cadastramento, mapeamento de inteligência e cruzamento de dados de litigância abusiva
O recado para o mercado
A sentença sinaliza tolerância zero do Judiciário amazonense — e potencialmente de outras jurisdições — com o uso instrumental do processo para fins especulativos. Para bancos e fintechs, o precedente reforça a importância de manter documentação robusta sobre a autorização regulatória de cada tarifa cobrada.
Para advogados e departamentos jurídicos, acende o alerta: a captação de demandas temerárias com valores irrisórios pode resultar em sanções éticas e financeiras, além de manchar a reputação profissional perante tribunais de ética.
O que observar daqui para frente
A expansão dos núcleos de monitoramento de perfil de demandas nos tribunais estaduais deve tornar mais ágil a identificação de padrões de litigância serial. Empresas que estruturam suas defesas com base em dados de jurisprudência e resoluções normativas ganham vantagem tática. Já o advogado que insiste em teses já pacificadas como abusivas arrisca não só a condenação do cliente, mas a própria inscrição na OAB.
O processo nº 0002372-66.2025.8.04.6400 torna-se, assim, mais do que um caso curioso: é um marco de contenção para a judicialização predatória de micros-valores.
