A Justiça do Rio Grande do Norte determinou o desbloqueio integral das contas de uma mulher que haviam sido atingidas por uma cobrança exclusiva do marido. A decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN derrubou a penhora e ordenou a devolução de valores já retidos. Mas afinal, em que situações o patrimônio de um cônjuge pode mesmo ser tocado?
O julgamento reformou um entendimento de primeira instância que autorizava o bloqueio apenas porque o casal compartilhava endereço, procuradores e advogados. Para o colegiado, esses indícios são insuficientes para transferir a responsabilidade financeira.
Casamento não é fiança automática
O relator, juiz convocado Roberto Guedes, foi taxativo: a união estável ou o casamento não transformam ninguém em devedor solidário de contratos assinados individualmente. Nem mesmo viagens realizadas em conjunto servem como prova de que a companheira usufruiu do dinheiro emprestado.
O voto vencedor estabelece uma barreira clara. Para que bens de um cônjuge respondam por dívida do outro, o credor tem o ônus de demonstrar dois pontos cumulativos:
- Qual o regime de bens adotado no casamento;
- Comprovação direta de que o recurso financiou despesas de interesse da família.
O perigo da presunção de comunhão
Na origem do processo, o magistrado de base entendeu que a proximidade do casal — mesma residência, procurações conjuntas, defesa compartilhada — indicava uma “confusão patrimonial”. O Tribunal entendeu diferente: proximidade afetiva e procuração não equivalem a comunhão de dívidas.
Essa distinção é crucial para quem atua no mercado de crédito ou gestão de risco. A simples existência de poderes de representação mútua, prática comum em planejamentos sucessórios, não autoriza credores a ignorar a personalidade jurídica de cada cônjuge.
O que o credor precisa provar na prática
A decisão desenha um roteiro processual que advogados e departamentos jurídicos devem observar. Não basta alegar que o dinheiro “provavelmente” beneficiou a família. A prova deve ser documental e específica:
- Contrato de empréstimo com destinação expressa para aquisição de bem familiar;
- Comprovantes de pagamento de despesas domésticas (escola, saúde, moradia) com aquele recurso;
- Registro do regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação total) para definir o alcance da responsabilidade.
Sem esse lastro probatório, a penhora em conta de terceiro configura constrição indevida, passível de indenização por danos morais e materiais.
O que observar daqui para frente
O precedente reforça a necessidade de due diligence rigorosa na concessão de crédito a pessoas casadas. Bancos e fintechs devem revisar cláusulas contratuais e processos de cobrança para evitar bloqueios temerários que gerem passivo judicial.
Para o cidadão, a lição prática é manter a documentação do regime de bens acessível e separar contas correntes de uso estritamente pessoal das contas de despesas da casa. A proteção patrimonial não é automática — ela se constrói com organização documental.
