O Supremo Tribunal Federal começou a definir se valores parados em ações judiciais nos anos 80 e 90 devem receber a mesma correção da caderneta de poupança. A decisão impacta diretamente o caixa de bancos públicos e privados, com uma diferença estimada em R$ 850 milhões.
O julgamento do Tema 1.016, com repercussão geral, travou após cinco votos. Não há data para retomada, mas o placar parcial já revela uma divisão profunda na Corte.
O que está em jogo nos números
Dados do Banco Central anexados ao processo mostram a dimensão financeira da controvérsia. Atualmente, 714 ações envolvendo as principais instituições financeiras somam R$ 605,6 milhões em depósitos judiciais referentes aos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.
Se a tese da correção pela poupança prevalecer, o valor salta para R$ 1,378 bilhão. A conta extra de R$ 850 milhões recairia sobre Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos custodientes.
- Depósitos atuais: R$ 605,6 milhões
- Com expurgos inflacionários: R$ 1,378 bilhão
- Impacto adicional estimado: R$ 850 milhões
- Ações em andamento: 714 processos
Como o voto do relator abriu o placar
Edson Fachin, relator e presidente do STF, votou pela equiparação. Para ele, a correção monetária não gera enriquecimento nem prejuízo indevido — apenas preserva o poder de compra de valores que ficaram indisponíveis durante a custódia judicial.
“A correção monetária não acresce o patrimônio do depositante nem causa prejuízo ao depositário, somente garante que o valor depositado represente o valor da moeda no período”, escreveu no voto. A posição segue o entendimento do STJ, favorável aos depositantes.
A divergência que pode virar o jogo
Flávio Dino inaugurou a divergência, alertando para o risco de reabrir litígios encerrados há décadas. Citou a ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, e defendeu coerência para evitar nova onda de ações — inclusive em precatórios do agronegócio.
Cristiano Zanin acompanhou a divergência e foi além: propôs duas teses formais. A primeira classifica o depósito processual tributário como figura de direito público, regido por legislação específica — não pelo regime privado da poupança. A segunda afirma que não existe direito adquirido a índice de atualização específico.
André Mendonça e Alexandre de Moraes fecharam o bloco de cinco votos pela divergência. O placar está 4 a 1 contra a equiparação, mas cinco ministros ainda não votaram.
O caso concreto que chegou ao Supremo
A origem é uma engarrafadora de refrigerantes do Rio de Janeiro. A empresa ganhou ação sobre CSLL em 1988. Enquanto o processo corria, o dinheiro ficou depositado na Caixa. No pagamento, aplicaram-se as regras do Plano Verão. Após o acordo da poupança em 2018, a companhia buscou no STJ os mesmos expurgos inflacionários.
O precedente valerá para todos os 714 processos paralisados — e para futuras ações sobre o tema.
O que observar daqui para frente
Faltam os votos de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. A definição das teses por Zanin pode ser ajustada a pedido de Mendonça, o que sinaliza espaço para composição intermediária.
Para empresas com depósitos judiciais antigos, a recomendação prática é mapear quais processos envolvem valores custodiados entre 1987 e 1991. A decisão final ditará se a correção segue o índice oficial da época ou se equipara ao que foi pago aos poupadores no acordo de 2018 — que já distribuiu mais de R$ 3,3 bilhões em 223 mil acordos.
O desfecho também serve de termômetro para como o STF tratará outras discussões sobre correção monetária de dívidas públicas e privadas nas próximas sessões.
