Justiça

STF decide: crédito presumido de ICMS fica fora do PIS e Cofins

Ministros do STF em sessão de julgamento sobre exclusão de crédito presumido de ICMS da base do PIS e Cofins
STF decide por 7 a 4 que créditos presumidos de ICMS não compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) fechou, nesta quarta-feira (7), uma disputa que se arrastava há mais de uma década: créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 4, a Corte deu razão aos contribuintes em repercussão geral, decisão que atinge diretamente o planejamento tributário de milhares de empresas. O que levou a União a insistir nessa cobrança por tanto tempo?

O veredito e os números da votação

O placar de 7 a 4 no RE 835.818 (Tema 843) consolidou o entendimento de que o benefício fiscal estadual é incompatível com a incidência das contribuições federais. A maioria formou-se com os votos de ministros já aposentados — Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso — somados a Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin no plenário físico. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.

Com a repercussão geral reconhecida desde 2015 e processos suspensos nacionalmente desde 2023 por determinação do ministro André Mendonça, a tese agora vincula todo o Judiciário. A vitória encerra a incerteza para contribuintes que aguardavam a definição há anos.

O que está por trás do crédito presumido

O mecanismo é um incentivo concedido pelos estados para reduzir o ICMS efetivamente pago por setores ou regiões específicas. Na prática, funciona como uma renúncia fiscal local: o estado abre mão de parte da arrecadação para estimular a atividade econômica. A discussão no STF, porém, nunca foi sobre a validade do incentivo, mas sobre a natureza jurídica desse “ganho” para fins federais.

A União defendia que o valor do crédito presumido representaria uma vantagem econômica definitiva incorporada ao patrimônio da empresa. Logo, configuraria receita ou faturamento, base constitucional do PIS e da Cofins. Os contribuintes contra-argumentavam que se trata apenas de redução de custo, sem ingresso de valor novo no caixa.

Por que a maioria rejeitou a tese da União

O voto condutor, do ministro Marco Aurélio, estabeleceu a diretriz vencedora: o crédito presumido equivale a ressarcimento ou redução de custo, não a acréscimo patrimonial típico de receita. Para a maioria, tributar esse valor pela via federal esvaziaria a política fiscal do estado concedente, ferindo o pacto federativo.

Em termos práticos, se o PIS e a Cofins incidissem sobre o incentivo, a União estaria “mordendo” uma fatia do benefício que o estado decidiu dar. A advogada Ana Paula Baruel resume a coerência da decisão com a “tese do século” (Tema 69), que já havia retirado o ICMS destacado da base dessas contribuições: valores que não representam faturamento real não podem ser taxados.

O argumento vencido: federalismo assimétrico

A divergência, liderada por Gilmar Mendes e acompanhada por Alexandre de Moraes, traçou uma linha clara entre o ICMS destacado na nota e o crédito presumido. No primeiro, o dinheiro transita pelo caixa da empresa rumo ao estado. No segundo, não há repasse: a quantia fica com o contribuinte desde o início.

Para Moraes, “o estado pode abrir mão do que é dele, mas não do que é da União”. A lógica é que a competência estadual para legislar sobre ICMS não se estende à definição da base de cálculo de tributos federais. Admitir o contrário permitiria que uma lei estadual reduzisse, indiretamente, a arrecadação da União.

Impacto direto no caixa e nas decisões de investimento

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), atuante como amicus curiae, alertou para o efeito prático da tributação: a oneração federal alteraria a viabilidade econômica dos projetos atraídos pelos incentivos. A decisão traz alívio imediato e previsibilidade para setores intensivos em benefícios regionais. Os principais reflexos incluem:

  • Redução da carga efetiva: PIS e Cofins deixam de incidir sobre o valor do incentivo.
  • Segurança jurídica: Fim da litigiosidade em massa sobre o Tema 843.
  • Preservação de incentivos: Estados mantêm a efetividade de suas políticas de desenvolvimento.
  • Planejamento tributário: Empresas podem revisar provisões e contingências contábeis.

O que observar daqui para frente

A tese fixada blinda os créditos presumidos atuais, mas o cenário dinâmico da guerra fiscal exige atenção. Acompanhe a edição de novas leis estaduais de incentivo: a redação do benefício deve deixar clara a natureza de “crédito presumido” para usufruir da proteção do STF. Outro ponto sensível é a modulação de efeitos — embora não tenha sido anunciada restrição temporal, empresas com ações em andamento devem avaliar a execução imediata dos valores discutidos. Por fim, monitorar eventuais propostas de emenda constitucional ou leis complementares que tentem redefinir “receita” para fins de PIS/Cofins será essencial para manter a vantagem conquistada.