A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou na sexta-feira (23) o pedido da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva para estender a gratuidade do transporte público ao sistema interestadual no segundo turno das eleições. A decisão saiu a apenas dois dias da votação.
O despacho aponta dois obstáculos centrais: a competência para regulamentar o tema cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, não ao STF, e a proximidade do pleito torna inviável uma decisão judicial com alcance administrativo imediato.
Por que o pedido chegou ao Supremo
A campanha argumentou que a decisão de 2023, que garantiu gratuidade no transporte urbano municipal, intermunicipal e metropolitano, deixou uma lacuna: o transporte coletivo interestadual não foi contemplado. O objetivo era permitir que eleitores em trânsito entre estados pudessem votar sem custos de deslocamento.
Segundo a petição, a omissão criaria tratamento desigual entre quem vota dentro do próprio estado e quem precisa cruzar divisas estaduais para exercer o direito ao voto.
O que a resolução do TSE já prevê
A norma eleitoral vigente determina que o poder público assegure transporte coletivo gratuito no dia da votação com a mesma frequência dos dias úteis. A cobertura abrange:
- Transporte urbano municipal
- Transporte intermunicipal
- Transporte metropolitano
O sistema interestadual — ônibus e trens que ligam diferentes unidades da federação — permanece fora da obrigatoriedade de gratuidade.
Impacto direto para o eleitor em trânsito
Estimativas do setor de transporte indicam que milhões de brasileiros residem em estado diferente do seu domicílio eleitoral. Para esse grupo, a decisão mantém o custo do deslocamento por conta própria.
Em 2022, o TSE autorizou gratuidade interestadual de forma excepcional em alguns corredores específicos, mas a medida não foi replicada como regra geral para 2026.
O argumento da inviabilidade operacional
No despacho, Cármen Lúcia destacou a “precariedade de dados fáticos, contratuais e elementos administrativos” para embasar uma decisão de efeito imediato. A ministra mencionou a necessidade de ponderar “alcance e eventuais consequências administrativas e eleitorais”.
Traduzindo: implantar gratuidade interestadual em 48 horas exigiria acordos com dezenas de concessionárias, ajustes tarifários, fiscalização e previsão orçamentária — tudo sob risco de questionamentos jurídicos posteriores.
Competência: STF ou TSE?
A ministra foi taxativa: a matéria é de competência do Tribunal Superior Eleitoral. O STF atua como guardião da Constituição, mas a regulamentação prática do processo eleitoral — inclusive logística de transporte no dia da votação — cabe à Justiça Eleitoral.
Essa divisão de competências evita sobreposição de decisões e garante que regras eleitorais tenham uniformidade nacional.
O que observar daqui para frente
Para as próximas eleições, três pontos merecem atenção: se o TSE editará norma específica para o interesse interestadual; se o Congresso legislará sobre o tema, tirando a questão do campo judicial; e se campanhas futuras judicializarão o pedido com antecedência suficiente para análise de mérito.
Enquanto isso, o eleitor que vota fora do estado de residência segue dependendo de iniciativas pontuais de governos estaduais ou de recursos próprios para garantir presença na urna.
