Um técnico de manutenção que cumpria jornadas de quase 15 horas conseguiu na Justiça o direito de “demitir o próprio empregador” e receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. A decisão unânime da Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) acende um alerta vermelho para empresas que ignoram o controle de horas extras e o descanso entre turnos.
O trabalhador atuava na Procisa do Brasil, prestadora de serviços para a Claro, com entrada às 7h e saída entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado. A convenção coletiva da categoria prevê 7h20 diárias e 44 horas semanais, mas o pagamento de horas extras não ocorria. Diante do descumprimento sistemático, ele acionou a Justiça pedindo a rescisão indireta — mecanismo previsto no artigo 483 da CLT conhecido como “justa causa do patrão”.
A montanha-russa judicial até o veredito final
O caso expõe como a interpretação das provas muda radicalmente conforme a instância. Na primeira instância, a juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), negou a rescisão indireta. Ela entendeu que os cartões de ponto — com marcações variadas de entrada e saída — comprovavam a existência de um banco de horas válido.
O TRT-15 (Campinas) inverteu parcialmente o jogo: determinou o pagamento das horas extras e anulou o banco de horas por falta de acordo coletivo assinado com o sindicato. Ainda assim, manteve a negativa da rescisão indireta, alegando que a inadimplência não configurava falta grave do empregador.
O divisor de águas: o IRR 85 e a “falta grave” automática
No julgamento de 12 de agosto, o TST aplicou a tese firmada no IRR 85 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). O entendimento é taxativo: a ausência de pagamento de horas extras somada à não concessão do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta.
A ministra Morgana de Almeida, relatora, destacou dois pilares para a nulidade do banco de horas apresentado pela empresa:
- Ausência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
- Falta de pagamento efetivo das horas extras depositadas no “banco”.
Para o advogado Eduardo Gomes Gaelzer, do Getrab/USP, a decisão reforça a política de uniformização da jurisprudência iniciada com o novo CPC de 2015. “O IRR 85 tira a subjetividade do julgador: se faltou pagamento de extra e descanso, a rescisão indireta procede. Ponto final.”, afirma.
Por que isso muda a gestão de risco da sua empresa
O precedente não atinge apenas grandes corporações. Qualquer negócio que utilize banco de horas sem respaldo sindical ou que tenha falhas no registro de ponto está exposto. A combinação “horas extras não pagas + intervalo interjornada desrespeitado” agora funciona como um gatilho quase automático para a inversão da culpa na rescisão.
Na prática, o empregador perde o poder de demitir por justa causa, arca com aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e todas as verbas rescisórias — além das próprias horas extras devidas.
Checklist de conformidade para evitar a “justa causa do patrão”
Antes de fechar a folha do próximo mês, verifique se a sua operação cumpre estes quatro pontos inegociáveis:
- Acordo coletivo vigente: Banco de horas só existe com assinatura do sindicato da categoria. Acordo individual não vale para compensação semanal.
- Pagamento ou compensação real: Horas no banco devem ser quitadas ou folguadas no prazo máximo de 6 meses (ou 1 ano se houver previsão no acordo).
- Controle de ponto fidedigno: Marcações “britânicas” (sempre 07h00 / 17h00) ou variações suspeitas são provas contra a empresa.
- Intervalo interjornada de 11h: É direito absoluto. Escalas que impedem esse descanso geram hora extra integral + adicional noturno, se aplicável.
O que observar daqui para frente
A tendência do TST é ampliar a aplicação do IRR 85 para outros descumprimentos repetidos de normas de proteção à saúde do trabalhador. Empresas que terceirizam serviços — como a Claro neste caso — também devem redobrar a auditoria de conformidade dos prestadores, pois a responsabilidade subsidiária ou solidária pode estender o passivo à tomadora. Manter a casa em ordem deixou de ser “boas práticas” para ser estratégia de sobrevivência financeira.
