Dois advogados protocolaram uma ação popular na sexta-feira (31) exigindo a suspensão imediata dos vencimentos do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). O parlamentar deixou o Brasil na terça-feira (27) rumo aos Estados Unidos, descumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para entregar os passaportes à Polícia Federal. O processo questiona se um mandato pode ser exercido do exterior às custas do erário.
A medida caiu na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro e coloca em xeque a manutenção de benefícios que, somados, ultrapassam R$ 100 mil mensais. Mas o que define, juridicamente, o abandono de função legislativa?
O que a ação pede na prática
Os autores, Leonardo Nicolau Passos Marinho e Rodrigo da Silva Roma, miram quatro rubricas específicas pagas pelo Senado Federal. O argumento central é a “impossibilidade fática” de representação política a partir de solo estrangeiro.
- Subsídio mensal: remuneração base do parlamentar (R$ 44.008,52);
- Verba de gabinete: custeio de equipe e estrutura de apoio (até R$ 111.602,00);
- Auxílio-moradia: valor fixo para moradia em Brasília (R$ 6.937,12);
- Cota para Exercício da Atividade Parlamentar (CEAPS): ressarcimento de despesas como passagens e combustível (valor varia por estado).
Se deferido o pedido liminar, os pagamentos cessam até o julgamento final do mérito.
A chronologia da saída do país
O senador embarcou para os EUA dois dias após a derrota no segundo turno da eleição presidencial. A viagem ocorreu em meio a uma ordem judicial do ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinando a entrega dos documentos de viagem à PF no âmbito de inquérito que apura atos antidemocráticos.
A defesa do parlamentar alega que a ida ao exterior teria caráter temporário e não configuraria fuga. No entanto, a ação popular sustenta que a permanência prolongada fora da jurisdição nacional torna o mandato “letra morta”, ferindo princípios da moralidade administrativa e da economicidade.
Os pilares jurídicos da contestação
O processo estrutura-se em três eixos principais. Primeiro, a violação ao dever de comparecimento: o Regimento Interno do Senado exige presença física nas sessões deliberativas, salvo licença justificada. Segundo, o desvio de finalidade: recursos públicos destinados à representação do Rio de Janeiro estariam bancando uma “oposição remota” declarada publicamente pelo senador. Terceiro, o dano ao erário: a manutenção de estrutura de gabinete e benefícios para um mandato não exercido configuraria lesão aos cofres públicos.
Juristas ouvidos pela reportagem divergem sobre a viabilidade da ação popular para este fim. Parte entende que a perda de mandato é competência exclusiva do Senado (art. 55 da CF), o que tornaria a via judicial inadequada. Outra corrente argumenta que a ação popular é instrumento legítimo para coibir ato lesivo ao patrimônio público em tempo real, independentemente do processo político de cassação.
O que observar nas próximas semanas
O desenrolar do caso depende de três movimentos simultâneos. No Judiciário, a análise do pedido de liminar pela 6ª Vara Federal pode sair a qualquer momento — uma decisão favorável criaria precedente imediato para situações semelhantes. No Senado, a Mesa Diretora e o Conselho de Ética podem ser provocados a analisar a compatibilidade entre a ausência física e o exercício do mandato. No plano diplomático, o Itamaraty já foi acionado para buscar explicações sobre eventuais facilidades concedidas na entrada do parlamentar nos EUA.
Para o contribuinte, a lição prática é clara: a justificativa de “exercício de mandato à distância” será testada nos tribunais. Se a tese da ação popular prevalecer, a regra passa a ser: sem presença física comprovada, não há verba pública garantida. O desfecho definirá os contornos da responsabilidade fiscal aplicada a agentes políticos em situação de litígio judicial.
