O ministro Alexandre de Moraes votou pela equiparação total entre licença-maternidade e licença-adotante no Supremo Tribunal Federal, formando maioria de 4 a 0 pela extensão do benefício a servidoras públicas. A decisão, se confirmada, obriga a União a padronizar prazos hoje desiguais, criando impacto direto na folha de pagamento e no planejamento de pessoal de órgãos federais.
O julgamento foi suspenso e retorna na próxima semana, mas o placar já sinaliza o fim de uma distinção que a Procuradoria-Geral da República classifica como inconstitucional. Para quem gere equipes ou orçamentos públicos, a leitura do acórdão final será urgente.
O voto que muda o jogo para o setor público
Como relator, Moraes fundamentou que a Constituição eliminou qualquer diferença entre filhos biológicos e adotivos. “Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, a licença-maternidade deve ser idêntica para todos”, afirmou no plenário. A tese fixa o prazo em 120 dias remunerados, prorrogáveis por mais 60, contados do parto ou da guarda.
Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator integralmente. Faltam sete votos, mas a tendência majoritária coloca pressão imediata sobre a administração pública para se preparar.
Entenda a disparidade que será corrigida
Hoje, a legislação cria um cenário assimétrico entre a iniciativa privada e o serviço público. A CLT já garante isonomia: mães biológicas e adotantes têm 120 dias, com possibilidade de extensão via Programa Empresa Cidadã. No funcionalismo, porém, as regras divergem:
- Servidoras gestantes (Lei 8.112/90): 120 dias.
- Servidoras adotantes (Lei 8.112/90): 90 dias.
- Membros do Ministério Público (LC 75/93): apenas 30 dias para adoção.
A ação da PGR, protocolada em outubro de 2023, argumenta que essa diferença de tratamento baseada apenas no regime jurídico de contratação fere o princípio da isonomia e a proteção à família.
Detalhes operacionais que o RH precisa anotar
O voto do relator traz definições práticas que evitam brechas interpretativas. O marco inicial do benefício será a data do parto ou da efetiva guarda da criança. Em casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido, a contagem só começa após a alta do último a receber alta hospitalar.
Essa regra de “início diferido” já existe na CLT e no Programa Empresa Cidadã, mas sua aplicação automática ao Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e ao Estatuto do MP (LC 75/93) exigirá atualização imediata de sistemas de ponto, folha e normativos internos de cada órgão.
Custo fiscal e adaptação orçamentária
Embora o STF não fixe valores, a equiparação representa aumento de despesa obrigatória com pessoal. A ampliação de 30 para 120 dias no MPU e de 90 para 120 dias no Executivo federal eleva o passivo de licenças ativas. Gestores de orçamento devem simular cenários de reposição temporária de servidores e impacto no teto de gastos com pessoal já no próximo ciclo de planejamento.
Mas o efeito mais relevante aparece na gestão de talentos: a isonomia remove um desincentivo histórico à adoção por parte de servidoras, alinhando o setor público às práticas de diversidade e inclusão já consolidadas em grandes corporações privadas.
O que observar daqui para frente
O julgamento será retomado na sessão da próxima semana. Acompanhe a modulação de efeitos: o Supremo pode fixar data futura para a vigência da equiparação, dando tempo para adequação orçamentária e legislativa. Enquanto isso, áreas de gestão de pessoas devem auditar quantos processos de licença-adotante estão em curso ou previstos para 2027, recalculando prazos e substituições com base no novo parâmetro de 120 dias.
