O Conselho Monetário Nacional (CMN) proibiu os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) de adquirir créditos judiciais ou arbitrais que ainda não sejam líquidos, certos e exigíveis. A medida, válida a partir de 13 de outubro, atinge em cheio um estoque de R$ 35,2 bilhões já alocado nesses ativos. Mas o que muda, na prática, para quem tem dinheiro aplicado nesses fundos?
O veto que muda a dinâmica dos FIDCs
A resolução publicada nesta quinta-feira (24) impede a compra direta ou indireta de direitos cujo recebimento dependa de decisão judicial ou arbitral pendente. Na prática, o fundo não pode mais adquirir uma “expectativa de direito” — aquele processo em discussão onde valor, prazo e até a existência do crédito são incertos.
A vedação se estende a operações estruturadas via outros fundos ou veículos que carreguem esses ativos na carteira. O regulador quer fechar brechas que permitissem contornar a restrição por meio de engenharia financeira.
Por que o regulador interveio agora
Segundo o CMN, a motivação central é reduzir vulnerabilidades a fraudes e manipulação de preços no mercado de capitais. Um crédito judicial carrega variáveis que recebíveis convencionais não têm:
- Existência do direito: pode ser anulado em instância superior;
- Valor real: estimativas iniciais costumam divergir do decidido;
- Prazo de recebimento: inexistência de data certa para liquidação;
- Resultado do litígio: risco binário de ganhar ou perder tudo.
Essa assimetria de informação criava ambiente propício para avaliações inflacionadas e giro artificial de cotas.
O destino dos R$ 35,2 bilhões já nas carteiras
Dados da CVM de julho de 2026 mostram que o estoque atual não será extinto, mas passará por pente-fino rigoroso. A partir de 4 de janeiro de 2027, os gestores terão de cumprir exigências adicionais:
- Aprimoramento dos modelos de avaliação e precificação;
- Divulgação detalhada de riscos e premissas aos cotistas;
- Submissão dos procedimentos a auditoria independente;
- Criação de critérios mínimos para mitigar conflitos de interesse na valoração.
A lógica é forçar transparência: o investidor precisa saber, com clareza, quanto aquele ativo vale hoje e qual a probabilidade real de virar caixa.
O que continua permitido (e o que não é)
A regra não impede que o FIDC atue judicialmente para cobrar créditos originados de operações normais — duplicatas, financiamentos, contratos comerciais. A distinção está na origem:
- Permitido: Fundo comprou duplicata → devedor não pagou → fundo processa para receber.
- Vedado: Fundo compra direito de ação de terceiros que ainda tramita na Justiça.
Ou seja, o fundo pode ser credor que vira autor, mas não investidor que compra briga alheia.
O que observar daqui para frente
Com a entrada em vigor das restrições de compra em outubro e das regras de valuation em janeiro, o mercado deve sentir dois efeitos imediatos: redução da oferta de novos FIDCs com lastro judicial e pressão por descontos maiores nos ativos remanescentes para compensar o custo de compliance.
Para o investidor profissional, o sinal é claro: a precificação de carteiras com alta exposição a litígios precisará incorporar prêmios de risco mais altos e liquidez menor. Acompanhar os relatórios de auditoria independente e a evolução dos critérios de valuation tornará-se etapa obrigatória na due diligence desses fundos.
