A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou inviável uma prova digital obtida a partir de um celular apreendido, anulando seu uso em uma ação penal por corrupção passiva. A decisão não questiona a legalidade da extração original, mas sim o descuido posterior com o aparelho. O precedente coloca em xeque a confiança cega em certificações técnicas sem a garantia física do rastro.
O julgamento expõe uma frágil linha divisória entre a validade do dado e a integridade do suporte. Para gestores jurídicos e compliance officers, o recado é claro: a cadeia de custódia não termina na geração do hash.
O voto que virou o jogo: preservação é dever contínuo
Prevaleceu a divergência do ministro Messod Azulay Neto. Ele entendeu que a certificação por hash — uma “impressão digital” do arquivo — atesta apenas o estado dos dados em 2017. Não garante, porém, que o celular permaneceu intocado nos seis anos seguintes até a nova perícia, em 2023.
Quando o aparelho chegou ao perito para a contraprova, estava sem lacre de segurança e bloqueado por senha não documentada. A nova extração tornou-se tecnicamente impossível. Para o ministro, o Estado falhou no dever de guardar o vestígio, impedindo a defesa de exercer o contraditório real.
Por que o relator perdeu a maioria
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela validade da prova. Seu argumento central: a extração original seguiu protocolo, teve hash validado e não houve prova concreta de adulteração. Ele separou o vício de origem (ilegalidade na obtenção) do vício posterior (má guarda), este último regido pelos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Paciornik destacou que a cópia forense (o “espelho” dos dados) continuava disponível para análise de integridade via hash. A maioria, contudo, entendeu que a impossibilidade de acessar o dispositivo original para nova extração cerceou a ampla defesa de um réu que não participou da investigação inicial (um feminicídio, em 2017).
O princípio da mesmidade na prática
A decisão reforça dois pilares da prova digital:
- Mesmidade: O vestígio analisado hoje deve ser idêntico ao apreendido ontem.
- Desconfiança: O ônus de provar a integridade cabe a quem apresenta a prova (o Estado), não a quem a contesta.
Como o celular foi apresentado violado (sem lacre) e inacessível (senha), a presunção de integridade ruiu. A defesa não precisou provar que alguém alterou os arquivos; bastou demonstrar que o Estado tornou a verificação técnica impossível.
Impacto direto para departamentos jurídicos e compliance
Este precedente (AgRg no HC 1.029.565) cria parâmetro objetivo para contestar evidências digitais em processos administrativos, trabalhistas ou civis que envolvam apreensão de dispositivos. A mera exibição de laudo antigo com hash válido deixa de ser “prova blindada”.
Em cenários de investigação interna ou due diligence, a lição operacional é imediata: a custódia física do hardware deve ser documentada ininterruptamente, com lacres numerados, termos de guarda assinados e registro de qualquer acesso — mesmo anos após a coleta.
O que observar daqui para frente
O STJ não invalidou a prova per se, mas sua prestabilidade naquele processo específico contra o magistrado. Os demais elementos de prova (documentos, testemunhas) seguem válidos e serão avaliados pelo juízo de origem.
Para o mercado, a sinalização é de rigor crescente: a certificação criptográfica é necessária, mas insuficiente. A governança do dado exige governança do ativo físico. Quem não consegue garantir a trilha de custódia do aparelho, corre o risco de ver a evidência digital — por mais robusta que pareça — expulsa do processo.
