Uma decisão judicial provisória devolveu aos supermercados o direito de funcionar em feriados sem negociação coletiva. A medida, que vale até nova deliberação, reacende a tensão entre varejistas e sindicatos justamente quando o setor se preparava para a nova regra. O impacto direto atinge a folha de pagamento, a escala de folgas e o planejamento logístico de redes de todos os portes.
Mas a dúvida que fica é: até quando essa autorização permanece de pé?
O que a decisão do TRF-3 determinou na prática
Nesta terça-feira (22), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu a um recurso da Abras (Associação Brasileira de Supermercados). A desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre suspendeu, para o setor, os efeitos das portarias de 2023 e 2024 que exigiam acordo ou convenção coletiva para abertura em feriados.
Na prática, volta a valer a Portaria MTP 671/2021, que incluía supermercados, mercados e hipermercados na lista de atividades com autorização permanente para operar nesses dias. A decisão é liminar — ou seja, provisória — e ainda será submetida a manifestação da União e do MPF.
Por que o governo havia tirado o setor da lista?
Em julho deste ano, o Ministério do Trabalho publicou nova regulamentação fruto de três anos de negociação entre centrais sindicais, entidades patronais e o próprio governo. A regra geral passou a exigir negociação coletiva para qualquer comércio abrir em feriado.
Supermercados ficaram fora do rol de atividades com funcionamento automático autorizado. A justificativa oficial não detalhou critérios técnicos específicos para a exclusão, ponto central do questionamento da Abras na Justiça.
Os argumentos que pesaram na liminar
A relatora entendeu que há elementos para suspender a nova regra temporariamente. Entre os pontos citados na decisão:
- Igualdade e proporcionalidade: por que outros comércios semelhantes mantiveram a autorização automática?
- Impacto econômico: a exigência de novas negociações coletivas geraria custos e incerteza operacional.
- Abastecimento e segurança jurídica: a mudança repentina poderia afetar a logística de feriados já programados.
Esses fatores, combinados, justificaram o retorno ao status quo anterior até o mérito ser julgado.
O que diz o lado dos trabalhadores
Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, classificou a decisão como uma quebra do acordo construído ao longo de três anos. Para ele, a negociação coletiva não impede o funcionamento — apenas garante contrapartidas.
Entre as condições normalmente negociadas estão: pagamento de horas em dobro, folga compensatória, vale-refeição no dia e transporte fretado. “Não estamos proibindo de funcionar, mas sim que exista um acordo”, resumiu Patah.
Cenários para as próximas semanas
A União e o MPF ainda vão se manifestar. Depois disso, o tribunal pode manter, modificar ou revogar a liminar. Enquanto isso, duas realidades coexistem:
- Redes que já fecharam acordos para feriados próximos podem mantê-los — nada impede a validade de convenções já assinadas.
- Empresas sem acordo firmado passam a ter respaldo judicial para abrir as portas sem negociação prévia.
O risco jurídico, no entanto, permanece: se a liminar cair, quem abriu sem acordo pode ser autuado retroativamente.
O que observar daqui para frente
Três variáveis definirão o desfecho prático para o empresário do varejo alimentar: a posição final do TRF-3 sobre o mérito, a eventual edição de nova portaria pelo Ministério do Trabalho corrigindo os vícios apontados, e a disposição dos sindicatos para fechar acordos rápidos nos feriados do segundo semestre. Quem depende de planejamento de escala e custo de mão de obra deve monitorar os prazos processuais — e manter diálogo aberto com a entidade de classe — para não ser surpreendido por uma virada de mesa nas vésperas do próximo feriado prolongado.
