A Lei Complementar 236, em vigor desde setembro, impôs um teto histórico às multas por descumprimento de obrigações tributárias: 75% do valor do tributo ou crédito devido. A regra vale para União, estados e municípios e atinge até processos já em andamento, mas esconde exceções que podem surpreender o contribuinte desatento.
Até então, não existia limite federal. Havia entes federativos aplicando penalidades de 200% ou 300% sobre infrações acessórias — efeito prático de confisco, nas palavras do tributarista Marcus Lívio, relator da proposta do CNJ que originou a lei. O novo texto do Código Tributário Nacional (CTN) muda a lógica: quem regulariza cedo paga menos, e quem adere a programas de conformidade ganha descontos escalonados.
O fim das multas confiscatórias: como funciona o teto
A regra geral estabelece o teto de 75% para multas moratórias (atraso no pagamento) e de ofício (descumprimento de obrigações principais ou acessórias vinculadas a um tributo). O limite não se aplica, porém, às multas isoladas — aquelas cobradas quando não há um tributo diretamente relacionado à infração, como a falta de entrega de declaração sem débito associado.
Essa distinção é crucial: o contribuinte que deixa de emitir nota fiscal sem sonegar imposto, por exemplo, pode ainda enfrentar percentuais superiores ao teto, dependendo da legislação local.
Fraude e reincidência: quando o limite sobe para 150%
A lei prevê uma dosimetria progressiva. Se houver fraude, sonegação ou conluio doloso, o teto sobe para 100%. Em caso de reincidência — nova infração da mesma natureza em cinco anos —, o limite atinge 150%.
- 75% – Regra geral (atraso, erro formal, omissão sem dolo)
- 100% – Fraude, sonegação ou conluio comprovados
- 150% – Reincidência específica nos últimos cinco anos
Mas o efeito mais relevante aparece no incentivo à regularização espontânea.
Programas de conformidade: descontos que chegam a 60%
A LC 236 cria um regime diferenciado para quem participa de programas de conformidade fiscal (conhecidos como “bom contribuinte”). As reduções de multa variam conforme o momento do pagamento:
- 60% – Pagamento integral no prazo de impugnação
- 50% – Parcelamento no prazo de impugnação
- 40% – Pagamento antes da inscrição em dívida ativa
- 30% – Parcelamento antes da inscrição em dívida ativa
Circunstâncias atenuantes — bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, correção da irregularidade antes da autuação — podem ampliar esses percentuais. Além da economia direta, o participante ganha prioridade na análise de consultas, restituições e compensações.
Processo administrativo unificado: prazos iguais em todo o país
Outro eixo central é a padronização do Processo Administrativo Fiscal (PAF). Hoje, cada um dos mais de 5.000 municípios define seus próprios prazos e ritos. A nova lei fixa parâmetros mínimos nacionais:
- 20 dias úteis para impugnação do auto de infração
- 20 dias úteis para recurso voluntário e, quando couber, recurso especial
- Prazos suspensos de 20/12 a 20/01 (recesso de fim de ano)
- Duplo grau de jurisdição obrigatório em municípios com mais de 100 mil habitantes
Estados e municípios têm dois anos para adaptar suas legislações. Se não o fizerem, as regras gerais da LC 236 passam a valer automaticamente.
Decisões do STF e STJ: fisco obrigado a obedecer
A norma explicita o dever da administração tributária de observar decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entram nessa lista súmulas vinculantes, julgamentos em repercussão geral e recursos repetitivos.
Na prática, o fisco não poderá lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa créditos baseados em teses já derrubadas pelos tribunais superiores. A Fazenda tem 90 dias úteis após o trânsito em julgado para publicar como aplicará o entendimento.
Mediação e arbitragem: a porta aberta para negociar dívidas
O CTN passa a prever expressamente mediação, arbitragem e transação tributária. Na mediação, um terceiro imparcial facilita o acordo. Na arbitragem, um árbitro profere decisão vinculante. A transação permite concessões recíprocas dentro de parâmetros legais.
Segundo Marcus Lívio, trata-se de uma ruptura com a ideia de que crédito tributário, por ser público, seria inegociável. Mas atenção: tanto a mediação quanto a arbitragem dependem de leis específicas para entrar em operação. A LC 236 criou a base jurídica, não a disponibilidade imediata.
O que observar daqui para frente
O cenário desenha duas frentes de ação para empresas e investidores. Primeira: mapear se o município ou estado onde atua já adequou seu PAF — se não, as regras nacionais valerão a partir de setembro de 2027. Segunda: avaliar a adesão a programas de conformidade; o retorno financeiro (descontos de até 60%) e administrativo (agilidade em restituições) costuma compensar o custo de implantação.
Por fim, acompanhe a regulamentação da mediação e arbitragem. Quando saírem, poderão encurtar em anos a resolução de litígios de alto valor — hoje travados no Judiciário por uma década ou mais.
