Economia

Multa tributária tem teto de 75%: o que muda no bolso da sua empresa

Gráfico mostrando redução de multa tributária de 300% para teto de 75% pela Lei Complementar 236
Nova lei limita multas tributárias a 75%, aliviando caixa das empresas.

A Lei Complementar 236, em vigor desde setembro, colocou freio em multas que chegavam a 300% do tributo devido. O novo teto geral é de 75%, mas fraudes e reincidências podem elevar a conta para 150%. Entenda como isso impacta seu fluxo de caixa e quais prazos você precisa dominar agora.

Antes da mudança, não existia limite federal para penalidades aplicadas por estados e municípios. O resultado era uma colcha de retalhos onde obrigações acessórias — como atraso na entrega de uma declaração — geravam autuações com efeito confiscatório. A LC 236 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e estabeleceu parâmetros nacionais que valem para União, estados e municípios.

Os novos tetos: onde para a conta

A regra geral fixa o limite em 75% do tributo lançado ou do crédito devido. Não se aplica às chamadas multas isoladas — aquelas cobradas quando não há um imposto diretamente vinculado à infração, como multa por falta de escrituração fiscal.

O teto sobe em duas situações específicas:

  • 100% — fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo;
  • 150% — reincidência nas condutas acima.

Marcus Lívio, sócio do Salomão Advogados e relator da proposta do CNJ que originou a lei, resume: “Havia estados aplicando 200%, 300% em descumprimento de obrigação acessória. Era efeito confiscatório puro.”

Dosimetria da penalidade: critérios para calcular a multa

A legislação introduz uma lógica de dosimetria — parâmetros para graduar o valor da sanção conforme a gravidade da conduta. Não é mais “tudo ou nada”. Fatores como antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e correção espontânea da irregularidade antes da autuação funcionam como atenuantes e podem ampliar os descontos.

Mas o maior ganho está reservado a quem adere a programas de conformidade fiscal. A lei cria uma escada de benefícios progressivos:

  • 60% de redução — pagamento integral no prazo de impugnação;
  • 50% — parcelamento no mesmo prazo;
  • 40% — pagamento antes da inscrição em dívida ativa;
  • 30% — parcelamento antes da inscrição.

Além do alívio financeiro, participantes desses programas ganham prioridade administrativa: análise mais rápida de consultas, restituições e compensações.

Processo administrativo fiscal: prazos unificados em todo o país

Outro eixo central da LC 236 é a padronização do PAF — o procedimento usado para contestar autuações dentro da própria administração tributária, antes de ir ao Judiciário. Hoje, cada um dos mais de 5.000 municípios brasileiros define seus próprios ritos e prazos.

As novas regras mínimas valem para todos os entes federativos:

  • 20 dias úteis para apresentar impugnação contra auto de infração;
  • 20 dias úteis para recurso voluntário e, quando couber, recurso especial;
  • Prazos suspensos de 20/12 a 20/01 (recesso de fim de ano);
  • Duplo grau de jurisdição obrigatório em municípios com mais de 100 mil habitantes.

Estados e municípios têm dois anos para adequar suas legislações. Se não o fizerem, as regras gerais da LC 236 passam a valer automaticamente. Entes podem adotar normas mais favoráveis ao contribuinte, nunca mais restritivas.

Decisões vinculantes: fisco tem 90 dias para se curvar

A lei explicita o que já deveria ser prática: a administração tributária não pode lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa com base em matéria já decidida favoravelmente ao contribuinte em súmulas vinculantes do STF, repercussão geral ou recursos repetitivos do STJ.

Após o trânsito em julgado, a Fazenda tem 90 dias úteis para publicar como aplicará o entendimento. Isso reduz a insegurança jurídica e evita autuações em teses já pacificadas.

Mediação, arbitragem e transação: a porta aberta para negociação

O CTN passa a prever expressamente três mecanismos de solução consensual:

  • Mediação: terceiro imparcial ajuda fisco e contribuinte a chegar a acordo (não impõe decisão);
  • Arbitragem: árbitro ou tribunal arbitral decide e a decisão vincula as partes;
  • Transação: concessões recíprocas dentro de condições legais.

Para Lívio, é uma “ruptura com a ideia de que crédito tributário, por ser público, não poderia ser negociado”. Mas há um porém: arbitragem e mediação ainda dependem de lei específica para serem operacionalizadas. A LC 236 criou a base jurídica, não a disponibilidade imediata.

O que observar daqui para frente

O cenário muda em duas velocidades. As regras de tetos de multa e dosimetria já valem — inclusive para processos em andamento. Já a padronização do PAF, a mediação e a arbitragem dependem de regulamentação local ou federal.

Três movimentos práticos para o próximo trimestre:

  • Mapeie se seu estado ou município já publicou norma de adequação do PAF (prazo final: setembro de 2027);
  • Avalie adesão a programas de conformidade fiscal — o ganho de 40% a 60% na multa compensa o custo de implementação;
  • Monitore a publicação das leis específicas que viabilizarão mediação e arbitragem tributária no seu domicílio fiscal.

A LC 236 não resolve tudo, mas tira o contribuinte da total imprevisibilidade. Quem se antecipar na organização da casa fiscal captura os benefícios; quem esperar a fiscalização chegar paga a conta cheia.