O ex-deputado Eduardo Bolsonaro perdeu o cargo de escrivão da Polícia Federal nesta segunda-feira (21) por não comparecer ao trabalho por mais de 30 dias seguidos. A decisão, baseada na nova lei 15.047/2024, acende um alerta para gestores e profissionais: a linha entre falta e abandono é mais tênue — e perigosa — do que parece.
Entender essa diferença não é só curiosidade jurídica. É proteção patrimonial.
O gatilho que dispara o processo no setor público
No regime geral dos servidores civis da União (lei 8.112/1990), o abandono de cargo exige ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. A palavra-chave aqui é “intencional”.
A simples contagem de dias não basta. A administração precisa abrir processo administrativo disciplinar, garantir contraditório e ampla defesa. Não há demissão automática.
Com a lei 15.047/2024, a Polícia Federal ganhou regime próprio: além do abandono clássico, a inassiduidade habitual — 60 faltas sem justificativa intercaladas em 12 meses — também vira alvo de Processo Administrativo Disciplinar Sumário, com possibilidade de demissão.
E se o servidor some do mapa?
A lei não exige convocação prévia para instaurar o processo. Mas, uma vez aberto, o servidor tem direito a saber a acusação e se defender.
Se ele não for localizado — “em lugar incerto e não sabido” —, a citação ocorre por edital: publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no último domicílio conhecido, após tentativas frustradas de localização.
Na iniciativa privada, a regra é outra — e mais sutil
O abandono de emprego está no artigo 482 da CLT como justa causa. Mas não existe número mágico de dias.
Dois elementos são obrigatórios:
- Ausência injustificada e prolongada
- Intenção de não retornar (animus abandonandi)
Essa intenção se prova por indícios: início de outro emprego, devolução de equipamentos, declarações de que não volta, silêncio diante de tentativas de contato. O ônus da prova é do empregador — daí a importância de documentar cada tentativa de comunicação.
O mito dos 30 dias na CLT
Muito se fala que 30 dias de falta equivalem a abandono automático. Não é verdade.
A Súmula 32 do TST cria presunção apenas para um caso específico: quando o empregado não retorna em 30 dias após o fim de benefício previdenciário e não justifica.
Fora isso, a jurisprudência olha o conjunto. Já houve decisões reconhecendo abandono antes dos 30 dias quando outros elementos demonstravam a intenção de não voltar.
A convocação: obrigatória ou estratégica?
A lei não exige que a empresa chame o funcionário de volta antes de aplicar a justa causa. Na prática, porém, tentar contato por meios rastreáveis (carta registrada, telegrama, e-mail, mensagem com comprovação de leitura) fortalece a posição do empregador se o caso for à Justiça.
Se o trabalhador apresentar justificativa válida — doença comprovada, internação, acidente —, a caracterização do abandono cai por terra, desde que a ausência seja explicada e a intenção de voltar fique clara.
O que o trabalhador perde — e o que mantém
Demissão por abandono (justa causa) corta verbas importantes:
- Não recebe: aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego, saque do FGTS daquela rescisão
- Recebe: saldo de salário + férias vencidas não gozadas com 1/3 constitucional
Diferente do pedido de demissão, onde há 13º proporcional e férias proporcionais, mas pode haver desconto de aviso-prévio não cumprido.
O que observar daqui para frente
Com a lei 15.047/2024 em vigor, a PF passa a ter ferramenta mais ágil contra inassiduidade crônica — o que pode inspirar outros órgãos a buscar regimes próprios. No privado, a jurisprudência segue exigindo prova da intenção, não só da contagem de dias.
Para quem gere gente: documente tudo, comunique por canais formais e não confunda ausência com abandono. O custo do erro não é só jurídico — é reputacional e financeiro.
