O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que mães biológicas e adotantes tenham direito a exatamente o mesmo período de licença-maternidade: 120 dias remunerados, prorrogáveis por mais 60. A decisão, concluída em 23 de setembro de 2026, elimina distinções que persistiam em carreiras públicas e militares. Para a iniciativa privada, a regra já valia — mas o efeito cascata sobre custos e gestão de pessoas promete ser sentido por todos.
O fim da loteria da adoção no serviço público
Até o julgamento, a duração do afastamento dependia do vínculo funcional. Servidoras federais regidas pela Lei 8.112 podiam ter apenas 90 dias — ou, em alguns casos, míseros 30 — ao adotar. Militares das Forças Armadas e integrantes do Ministério Público da União enfrentavam lacunas semelhantes.
Agora, o parâmetro único de 120 dias (mais 60 de prorrogação) vale para todas essas categorias. A advogada Adriana Faria, especialista em direito trabalhista e previdenciário, explica que a decisão consolida a proteção à maternidade “independentemente da forma de constituição da maternidade e do vínculo funcional”.
CLT: nada muda no papel, mas a pressão aumenta
Trabalhadoras com carteira assinada já contavam com 120 dias garantidos pela CLT, inclusive na adoção. A novidade não cria novo direito para elas. Porém, a uniformização no setor público eleva o patamar de referência — e pode empurrar negociações coletivas e políticas de benefícios para além do mínimo legal.
- 120 dias: base obrigatória para todos os regimes atingidos.
- +60 dias: prorrogação prevista; no setor privado, depende da adesão ao programa Empresa Cidadã (facultativa).
- Setor público e militar: prorrogação passa a ser parâmetro padrão, não mais exceção.
Quem já estava de licença em setembro de 2026 ganha o ajuste
Os efeitos da decisão retroagem à data do julgamento. Se uma mãe adotante cumpria licença de 30 ou 90 dias em 23/09/2026, o período deve ser recomposto para o novo teto. Licenças já encerradas antes dessa data não reabrem.
A operacionalização, contudo, depende de cada órgão ou empregador. A advogada alerta para a complexidade nos casos em que parte do afastamento já foi usufruída — haverá necessidade de cálculos individuais e, possivelmente, judicialização pontual.
Internação prolongada: a contagem muda de lado
Outra frente da decisão incorpora entendimento de 2022: quando mãe ou recém-nascido ficam internados por mais de duas semanas por complicações do parto, a licença só começa a contar a partir da última alta — da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
Na prática, o relógio para durante a internação. Isso evita que dias de licença sejam “gastos” enquanto a família está no hospital, sem convivência real.
Quem paga a conta? O mecanismo não mudou
A decisão uniformiza o tempo de afastamento, não a fonte de custeio. No regime CLT, a empresa paga o salário-maternidade e compensa depois via INSS. No serviço federal, o órgão pagador arca com a remuneração. O STF não transferiu custos extras automáticos para empregadores — mas a extensão do período nos regimes públicos eleva a despesa de pessoal no médio prazo.
O que observar daqui para frente
Estados e municípios não foram atingidos automaticamente; seus estatutos precisarão de adequação legislativa ou judicial. Empresas privadas devem monitorar convenções coletivas e o debate sobre expansão do Empresa Cidadã. Para gestores de RH, o recado é claro: a paridade entre maternidade biológica e adotiva deixou de ser opção de política interna e virou parâmetro constitucional mínimo. Quem não se preparar para operacionalizar prazos iguais — e explicar ao financeiro o impacto no fluxo de caixa — corre risco de passivo trabalhista e reputacional.
