A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora comunicada sobre sua demissão futura durante a licença-maternidade. A decisão cria um precedente direto para gestores e departamentos jurídicos: a simples antecipação da dispensa, mesmo cordial, pode configurar assédio moral. O valor supera em 150% a quantia fixada em primeira instância.
O que configura o “aviso-prévio psicológico”
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, classificou a conduta como abusiva por impor à trabalhadora a incerteza do desemprego em plena vulnerabilidade do puerpério. Para o colegiado, a licença-maternidade serve à recuperação da mãe e ao vínculo com o recém-nascido, não ao planejamento de recolocação profissional.
O acórdão utiliza termos como “assédio maternal” e entende que o dano moral é presumido — ou seja, não há necessidade de laudo pericial comprovando depressão ou ansiedade. A comunicação antecipada, por si só, viola a proteção constitucional.
Cronologia do caso: do aviso à condenação
- 2021: Contratação da coordenadora de compliance (salário: R$ 22 mil).
- Julho/2023: Início da licença-maternidade.
- Setembro/2023: Mensagem da diretora jurídica convocando para reunião virtual; comunicado da dispensa futura.
- Maio/2024: Retorno ao trabalho após auxílio-doença acidentário; novo afastamento 10 dias depois e ajuizamento da ação.
Por que o TRT-2 havia absolvido a empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a conversa ocorreu de forma “educada e respeitosa” e que a empresa apenas antecipou uma informação, permitindo planejamento pessoal. Não viu assédio nem discriminação, pois a demissão não foi efetivada durante o período de estabilidade.
O TST discordou frontalmente. A ministra destacou que o problema não é a forma, mas o momento e o conteúdo. A trabalhadora relatou ter ficado “incrédula e sem reação”, além de receber cobranças posteriores para procurar outro emprego.
Impacto financeiro e processual para o empregador
Além dos R$ 50 mil por danos morais, a Turma restaurou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Uma desembargadora convocada votou por R$ 100 mil (valor pedido pela autora), mas a maioria fixou o patamar intermediário.
Cabe ressaltar: ainda foram opostos embargos de declaração, o que significa que o processo não transitou em julgado. Contudo, a tese firmada já orienta julgamentos semelhantes.
O que observar daqui para frente
Empresas devem revisar protocolos de comunicação de desligamento. Qualquer abordagem sobre fim do contrato durante licença-maternidade — ou nos 12 meses pós-parto, a depender da interpretação da estabilidade — carrega risco altíssimo de condenação por dano moral presumido.
A orientação prática é clara: não informe, não sugira e não negocie dispensa futura enquanto a empregada estiver afastada por maternidade. A estabilidade provisória veda a dispensa arbitrária; a jurisprudência agora veda até a “ameaça” velada do desligamento iminente.
