O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, marcado para 4 de outubro, é feriado nacional em todo o território brasileiro, mas a folga não é automática para todos os trabalhadores. A legislação permite que empresas mantenham as portas abertas, desde que garantam o exercício do voto sem prejuízo financeiro ou de carreira.
Se houver segundo turno para presidente ou governadores, a regra se repete em 25 de outubro. Entender as obrigações legais agora evita passivos trabalhistas e riscos criminais eleitorais no futuro.
Quem pode ser escalado para trabalhar
O artigo 70 da CLT veda o trabalho em feriados nacionais, mas as exceções são amplas. Atividades essenciais — como saúde, transporte, segurança, comunicações, indústria de turno ininterrupto e comércio — estão autorizadas a operar normalmente.
Além dessas categorias, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de cada setor pode prever a possibilidade de convocação. Sem previsão em acordo coletivo ou enquadramento legal como essencial, a escala no feriado é irregular.
Remuneração e compensação: o que a lei determina
Trabalhar no dia 4 ou 25 de outubro aciona regras rígidas de contrapartida. O padrão legal exige pagamento em dobro das horas laboradas ou a concessão de uma folga compensatória em outro dia útil.
Contudo, a CCT da categoria pode estabelecer condições mais vantajosas, como adicional superior a 100% ou banco de horas específico. O RH deve conferir o instrumento normativo vigente antes de fechar a escala.
O direito ao voto é inegociável
O empregador não pode criar obstáculos, descontar salário ou exigir compensação de horas pelo tempo gasto na votação. A ausência justificada cobre o deslocamento até a seção eleitoral, a permanência na fila e o retorno ao posto de trabalho.
- Escala flexível: entrada tardia ou saída antecipada são medidas recomendadas.
- Distância: se o local de trabalho fica em município diverso do domicílio eleitoral, o tempo de deslocamento integral deve ser abonado.
- Prova de comparecimento: o comprovante de votação (ou justificativa) deve ser aceito sem burocracia excessiva.
Riscos de impedir ou dificultar o sufrágio
Além de configurar assédio eleitoral e violação de direito fundamental, dificultar o voto é crime. O artigo 297 do Código Eleitoral prevê detenção de até seis meses e multa para quem usar de autoridade para impedir o exercício do sufrágio.
Na esfera trabalhista, a conduta gera indenização por danos morais e multas administrativas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A jurisprudência considera a coação ao voto como falta grave do empregador.
Como se proteger e onde denunciar
Trabalhadores pressionados devem reunir provas: prints de conversas, e-mails, áudios, comunicados internos e testemunhas. As denúncias podem ser feitas nos canais do MPT, do Ministério Público Eleitoral (MPE) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O sindicato da categoria também oferece suporte jurídico imediato.
O que observar nos próximos meses
Com a aproximação de outubro, empresas devem revisar convenções coletivas, alinhar escalas com o jurídico e comunicar formalmente os direitos de voto aos colaboradores. A antecedência na organização evita autuações, ações judiciais e danos reputacionais em um ano onde a fiscalização costuma ser intensificada.
