A Lei Complementar 236 estabeleceu, pela primeira vez, um teto nacional para multas tributárias: 75% do valor do tributo devido. A regra vale para União, estados e municípios e já está em vigor, mas armadilhas como fraude e reincidência elevam o limite para 150%.
Antes da mudança, não existia parâmetro federal. Estados aplicavam penalidades de 200% ou 300% por simples falhas em obrigações acessórias, efeito que especialistas classificam como confiscatório. O novo desenho busca separar o erro formal da má-fé, mas exige atenção aos detalhes.
O fim da farra das multas confiscatórias
O limite geral de 75% incide sobre multas por descumprimento de obrigações principais (atraso de pagamento) e acessórias (entrega de declarações). Ficam de fora as multas isoladas, aquelas sem vínculo direto com um tributo específico — elas continuam sem teto definido.
A exceção mais cara aparece quando há dolo. Fraude, sonegação ou conluio elevam o teto para 100%. Se o contribuinte reincidir na mesma infração nos cinco anos anteriores, o teto salta para 150%. A regra vale inclusive para processos administrativos já em andamento.
Como funciona a ‘dosimetria’ da penalidade
A lei introduziu critérios obrigatórios para dosar a multa: gravidade da infração, grau de culpabilidade, antecedentes fiscais e situação econômica do autuado. Na prática, o fiscal deixa de ter discricionariedade total e precisa justificar o percentual aplicado dentro da faixa legal.
Marcus Lívio, relator da proposta no CNJ e professor da Uerj, destaca que a medida tira o poder de “tabela única” dos entes federados. Agora, o contribuinte que regulariza a pendência espontaneamente, antes de qualquer procedimento de ofício, ganha tratamento diferenciado — uma mudança de paradigma na relação fisco-contribuinte.
Programa de conformidade: o atalho para pagar menos
Quem aderir a programas de conformidade (compliance tributário) acessa uma escala de descontos progressiva, aplicada sobre a multa já limitada ao teto. Veja a tabela prática:
- 60% de redução para pagamento à vista no prazo da impugnação;
- 50% para parcelamento no mesmo período;
- 40% para quitação antes da inscrição em dívida ativa;
- 30% para parcelamento antes da inscrição.
Circunstâncias atenuantes — bons antecedentes, ausência de dano ao erário, correção espontânea — podem ampliar esses percentuais. Além do ganho financeiro, o participante ganha prioridade na análise de consultas, restituições e compensações.
Processo administrativo ganha regras nacionais
Outro eixo sensível é a padronização do PAF (Processo Administrativo Fiscal). Hoje, cada um dos mais de 5 mil municípios tem ritos e prazos próprios. A LC 236 impõe um piso comum:
- 20 dias úteis para impugnação e para recursos (voluntário e especial);
- Contagem suspensa no recesso de 20/12 a 20/01;
- Duplo grau de jurisdição obrigatório em cidades com mais de 100 mil habitantes.
Estados e municípios têm dois anos para adequar suas legislações. Se não o fizerem, as regras federais passam a valer automaticamente. Até lá, convivem sistemas antigos e novos — o que exige do contribuinte verificar a legislação local antes de recorrer.
Decisões do STF e STJ agora são lei para o fisco
A administração tributária fica proibida de lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa com base em teses já derrubadas em repercussão geral (STF) ou recursos repetitivos (STJ). A Fazenda tem 90 dias úteis após o trânsito em julgado para publicar como aplicará o entendimento favorável ao contribuinte.
Essa trava evita a famosa “guerra de guerrilha”: o fisco insiste em teses perdedoras para ganhar tempo ou forçar parcelamentos. Agora, a inércia após os 90 dias pode configurar ato ilícito passível de questionamento judicial.
Mediação e arbitragem: a porta aberta (mas ainda trancada)
O CTN passou a prever mediação, arbitragem e transação tributária como meios legítimos de solução de conflitos. É uma ruptura histórica: o crédito público deixa de ser intocável e passa a ser negociável.
Contudo, a LC 236 apenas criou a base jurídica. A arbitragem depende de lei especial autorizativa; a mediação, de regulamento próprio. Nenhuma das duas está disponível para uso imediato na maioria das disputas. A transação, por sua vez, já opera em alguns entes (como a União via PGFN), mas ganha agora previsão expressa no código nacional.
O que observar daqui para frente
O cenário imediato exige duas ações do contribuinte organizado. Primeiro, mapear os processos em andamento para verificar se a nova dosimetria ou os descontos de conformidade reduzem o passivo. Segundo, monitorar a legislação estadual e municipal nos próximos 24 meses: a adaptação dos PAFs locais ditará o ritmo real da padronização.
Enquanto a mediação e a arbitragem não saem do papel, a transação tributária e os programas de conformidade são as ferramentas práticas disponíveis hoje. Quem estruturar sua governança fiscal agora colhe benefícios financeiros e processuais antes que a concorrência acorde para o novo jogo.
